Página 4106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Agosto de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

A necessidade de produção de provas deve ser resolvida nas instâncias ordinárias, seja pelo juiz de primeiro grau, seja pelo Tribunal, em recurso interposto contra a decisão que deferiu ou indeferiu a produção da prova.

O Tribunal local, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda, considerou que a produção de prova pericial era desnecessária, mantendo a sentença que havia afastado a preliminar suscitada pelos réus da monitória a partir das seguintes considerações (e-STJ fls. 340/341):

"A propósito, os próprios devedores e ora embargantes foram capazes de contratar um perito particular e até confessarem que a divida que tinham perante a Cooperativa era de R$9.131,48, tudo conforme petição e Laudo de fls. 115/123 dos autos. Os próprios devedores admitiram a divida e o contrato que assinaram. Assim sendo, em função dos contratos juntados nos autos e da confissão expressa de fls. 115/123 dos autos, não há como acolher as matérias preliminares. A petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 282 do CPC, inexistindo prejuízo para a defesa, O mais, é matéria de mérito. Aplicando mesmo o princípio da inversão do ônus da prova em favor dos embrgates devedores, tal como previsto no Código de Proteção do Consumidor, ainda assim, os embargos dos devedores são improcedentes e a ação monitória é procedente. Em primeiro lugar, é cabível ação monitória nas hipóteses em que o credor instrui o pedido inicial com contrato de abertura de crédito em conta corrente acompanhado dos demonstrativos dos débitos, como no caso vertente (...). Inteligência da Súmula 247 do STJ.

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