Justiça, para querendo apresentar defesa;
IV - Dê-se ciência à União, na forma do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para querendo, manifestar-se;
V - Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho.
Justiça, para querendo apresentar defesa;
IV - Dê-se ciência à União, na forma do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para querendo, manifestar-se;
V - Com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho.