pena de revelia (art. 344 do NCPC). Consigne-se que, não sendo contestado o pedido formulado, serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 e 345 do NCPC). E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado no Diário Oficial na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Mantena/MG., aos 19 de agosto de 2016. Eu, Viviane Martins Pena, Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevo por ordem da MMª. Juíza.
Escrivã Judicial