Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão que não admitiu recurso especial ofertado de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"PENAL TRÁFICO DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
1. Não há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando o conjunto probatório demonstra de forma firme que a droga apreendida na residência da ré era destinada à difusão ilícita.