AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. ART. 155, 226 E 386, VII, TODOS DO CPP. VERIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência" (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
2. Para alterar a conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, no sentido de se verificar a inexistência de elementos de autoria e de materialidade suficientes a desconstituir o decreto condenatório, ou se houve acerto ou desacerto no estabelecimento da dosimetria da pena, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."