Ademais, com razão o Tribunal a quo ao consignar que, com relação à possibilidade de desígnios autônomos no presente caso, vê-se que a tese não é tecnicamente inviável (fl. 636). Isto é, não era o caso de renovação da votação, pois não havia contradição entre os quesitos.
Com efeito, os quesitos foram elaborados em séries distintas, em virtude da existência de mais de um réu em julgamento e de mais de um crime para cada acusado, a teor do disposto no art. 483, § 6º, do Código de Processo Penal.
No caso, o quesito n. 3 foi elaborado para o acusado J hoan James Vieira Gerber , ora agravante, referia-se à primeira série – homicídio consumado da vítima Deise Fagundes dos Reis (fls. 538/539) –, e à tese de dolo eventual (assumido o risco de matar a vítima Deise). Já o quesito n. 20 foi dirigido ao corréu Ivo Roberto Dobner e correspondia à segunda série – homicídio tentado da vítima Gilmar Luiz Mira Junior (fls. 540/541) –, reportando-se à possibilidade de o acusado Ivo ter assumido o risco de matar a vítima Gilmar (a modalidade culposa). Ou seja, situações diferentes entre os agentes e os crimes (vítimas diversas), sendo perfeitamente possível o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença, sem que isso importe incompatibilidade ou contradição.