Inicialmente, analisando-se a petição inicial, verifica-se que há satisfatória fundamentação de todos os pedidos. Assim, presente o requisito constante no art. 840, § 1o, da CLT, correspondente ao art. 319, III, do CPC.
Rejeita-se a preliminar.
Os trechos ilegíveis da petição inicial tratam-se de transcrições de julgados e doutrina, o que não impossibilita o julgamento pelo Juiz tampouco a defesa da ré sobre os pedidos ali declinados.