Página 102 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Setembro de 2016

PROCESSO: 00028729420148140110 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Ação: Apelação em: 21/09/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA Representante (s): OAB 11408 -ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS (ADVOGADO) OAB 22191-B - PATRICIA VALERIA BUY ANOFF PEDRAGOZA (ADVOGADO) APELADO:RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Representante (s): OAB 18305 - MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 000XXXX-94.2014.8.14.0110 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ Advogados: Dr. Absolon Mateus de Sousa Santos - OAB/PA nº 11.408 e Dra. Patrícia Buyanoff - OAB/PA nº 22.191-B APELADA: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogada: Dra. Maria D'Ajuda Gomes Fragas Paulucio - OAB/PA nº 18.305 e outros RELATOR (A): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DESPACHO Verifico que o recurso de apelação (fls. 54-66) foi assinado pela Dra. Patrícia Buyanoff - OAB/PA nº/PA 22.191-B, a qual não tem poderes, constituídos nos autos, para representar o Município de Goianésia do Pará. Assim, intime-se, via Diário da Justiça, a advogada para regularizar sua capacidade postulatória, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, 08 de setembro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III

PROCESSO: 00047526320148140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 21/09/2016---AGRAVADO:ARCA MADEREIRA E AGROPECUARIA LTDA Representante (s): OAB 11559 - DANIEL SENA DE SOUSA (ADVOGADO) AGRAVANTE:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PARA - IDEFLOR Representante (s): OAB 16506 - ELEN MESQUITA DE MOURA (PROCURADOR) AGRAVADO:SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE SEMAPA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO PARÁ, nos termos dos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por ARCA INDUSTRIA E AGROPECUÁRIA LTDA., deferiu a tutela antecipada. Razões recursais às fls. 02/28, juntando documentos de fls. 29/712 dos autos. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 713). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 716). Inicialmente apreciando as razões apresentados, deferi o pedido de efeito suspensivo, ante o preenchimento dos seus requisitos legais (fl. 718). De acordo com a certidão de fl. 723 dos autos, não foram prestadas as informações solicitados, nem apresentadas as contrarrazões no prazo legal. O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 5ª Procuradora de Justiça Cível, em exercício da 6ª PJ, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso em comento (fls. 725/727v). A Arca Madeireira e Agropecuária Ltda. peticionou aos autos (fl. 729) requerendo a imediata extinção do presente recurso por perda superveniente do seu objeto, em razão da prolação de sentença (fls. 731/732). Vieram-me conclusos os autos (fl. 176v). É o relatório. D E C I D O Consigno que o presente recurso será analisado com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. A perda do objeto, como se sabe, poderá ocorrer de diversas formas, seja por acordo, sentença, revogação etc. De acordo com petição formulada nos autos, verifico que houve prolatação de sentença pelo juízo singular, in verbis: SENTENÇA ARCA INDUSTRIA E AGROPECUÁRIA LTDA ajuíza pedido de obrigação de fazer em face de ESTADO DO PARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando ao desarquivamento dos autos do processo administrativo nº 2006/344586, disponibilizando servidores para realizar a vistoria no PMFS Fazenda Bom Jardim, localizada no Município de Bagre/PA, bem como que a Secretaria de Estado de Meio Ambienta e Sustentabilidade - SEMAS proceda à analise conclusiva de aprovação do PMFS, expedindo autorização de exploração florestal. O pedido de tutela antecipada fora deferido às fls. 671/674, autorizando o desarquivamento do pedido administrativo indicado acima, determinando-se ao segundo Réu que promova a assinatura de Contrato de Transição. Às fls. 714/739, o IDEFLOR apresente defesa, afirmando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a impossibilidade de celebração de novos contratos de transição em face da total implantação do sistema de concessões florestais no Estado do Pará e revogação do Decreto Estadual nº 657/2007. Ainda, o IDEFLOR, às fls. 741/822, junta documentos que comprovam o cumprimento da antecipação de tutela. O Estado do Pará, por sua vez, apresentou sua defesa às fls. 832/855, reiterando os argumentos colacionados pelo IDEFLOR. Ambos, os Réus, cumpriram a ritualística do art. 526, do CPC/1973, informando a interposição de agravo de instrumento consta a decisão que deferiu a urgência pleiteada. O Ministério Público opinou pela sua não intervenção. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção complementar de provas, ante a natureza da causa e a vasta documentação apresentada pelas partes. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com o próprio mérito da causa, tornando dispensável sua análise em separado. Passo ao mérito. Diante das razões sustentadas pelas partes verifico que a lide se refere ao direito do Autor à celebração do contrato de transição, em continuidade à exploração florestal já exercida por sua antecessora, nos moldes previstos na Lei nº 11.248/2006. Como bem se sabe, a Lei nº 11.248/2006 estabeleceu nova sistemática de exploração e gestão de florestas públicas, passando a tornar obrigatória sua concessão através de contrato público regularmente precedido de processo licitatório, com o fim de melhor explorar de modo sustentável essas áreas. Em vigor no ordenamento jurídico pátrio, a contar de 02/03/2006, em seu art. 70, o referido diploma tratou de resguardar o direito de exploração daqueles indivíduos que, à época, já possuíam autorização e estavam em plena execução de seus planos de manejo florestal sustentável - PMFS´s. Para esse fim, fora criada a figura do contrato de transição, cujo prazo limite seria a assinatura do contrato de concessão resultante do processo licitatório (§ 7º). No presente caso, entendo que, ambos, os Réus, não lograram êxito em demonstrar a falta de preenchimento dos requisitos legais por parte do Autor, para obstaculizar a assinatura do regular contrato de transição, veja bem. Da análise dos documentos constantes dos autos, resta evidenciado que o Autor é sucessor dos direitos adquiridos pela Sra. Claudete Oliveira Torres Mocelim (Instrumento Particular de Cessão de Direitos - fl. 562), em benefício da qual fora expedida a competente Autorização nº 000008/2005 (fls. 94/94-v), atribuindo-lhe a condição de detentor (a) de direitos de uso do imóvel rural, situado no Município de Bagre, cujas especificações técnicas constam do Processo nº 2004/000015392-ITERPA, com a finalidade exclusiva de dar cumprimento à implantação do PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL protocolado no IBAMA/ GEREX I - BELÉM, sob o nº 02018000876/04-24. Neste sentido, tem-se que a situação do Autor se enquadra no permissivo legal de proteção de situações consolidadas, aptas a qualificar o detentor de PMFS, a ver seu direito de manutenção de exploração de floresta pública regularizado através de contrato de transição, nos termos da lei. Ademais, insta dizer que, neste contexto, não há que se falar em contrato novo, mas em situação amparada pela legislação, na medida em que o pedido de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS fora protocolado muito antes do prazo legalmente previsto para transição, inclusive já tendo sido expedida ordem autorizadora. Na esteira deste raciocínio, já se posicionou o TJPA, conforme ementa de julgado abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSIÇÃO FLORESTAL. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL APROVADO OU PROTOCOLADO NO ÓRGÃO AMBIENTAL ATÉ A DATA LIMITE FIXADA EM LEI. I -A Lei 11.284/2006 modificou radicalmente a gestão das florestas públicas no País, na medida em que passou a exigir procedimento licitatório para os interessados em explorar de modo sustentável áreas de florestas públicas, em consagração ao princípio do usuário pagador. II - Novo regime jurídico que respeita situações já consolidadas. Referido diploma previu a figura do contrato de transição, a fim de respeitar as situações daqueles que tinham Planos de Manejo Florestal Sustentável - PMFS aprovados ou protocolados no órgão ambiental até a data limite. III - No âmbito do Estado do Pará, o Decreto 657/2007 regulamentou a Lei 11.284/2006 e fixou o dia 17.04.2007 como data limite. IV - Direito do particular a celebração do contrato de transição, pois provou que protocolou plano de manejo em 06.12.2006 na Secretaria Executiva de Meio Ambiente. V - Decisão de piso que defere liminar para determinar ao agravante a celebração do contrato de transição com o agravado. V - Recurso que se conhece e a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 20133018302-5 (125586), 3ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque. j. 18.10.2013, DJe 21.10.2013). Deste modo, diante do enquadramento da situação fática, aos termos do art. 70, caput, da Lei nº 11.248/2006, torna-se despiciendo a análise do presente caso sob a luz do Decreto nº 657/2007 (revogado), eis que a norma

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