Página 584 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Setembro de 2016

seja incluído o seu nome como filho. A interessada Maria Teresa, filha do falecido, foi citada por oficial, mas deixou o prazo transcorrer in albis. Os autos encontram-se devidamente instruídos. À fl. 26 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. A certidão de nascimento à fl. 6 comprova que o requerente é filho de ARIOSTO ANICETO MAGALHÃES, falecido em 1º/08/2012, porém não teve seu nome incluído no rol dos filhos deixados. Portanto, sob o ponto de vista exclusivamente registral, é de se dar amparo ao pedido. Ressalto que não há, nos autos, indícios de má-fé ou que a medida pleiteada ensejará prejuízos para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o assento de óbito de Ariosto Aniceto Magalhães (fl. 12) para que seja incluído, no campo observações, que o falecido deixou dois filhos, de nomes: Maria Teresa (36 anos) e "Felipe (9 anos)", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista o ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça que por ora defiro. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado Judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 16h14. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

2015.01.1.083898-5 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: SUELEN OLIVEIRA SANTANA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MAURO SERGIO DE SOUZA DA SILVA. Adv (s).: (.). Suélen Oliveira Santana pretende a retificação de seus assentos de nascimento e casamento quanto ao nome de sua genitora para DEUZILEIDE PEREIRA DE SANTANA, conforme inicial e emenda à fl. 16. O ex-cônjuge anuiu à fl. 29. Os autos encontram-se devidamente instruídos. À fl. 21 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. De acordo com a certidão de casamento e respectiva averbação à fl. 10, a grafia correta do nome da genitora da requerente é DEUZILEIDE PEREIRA DE SANTANA, comprovando, portanto, a divergência entre este registro e os seus assentos de nascimento e casamento. Nesse panorama, demonstrada a existência do erro material nos registros civis da requerente, merece acolhimento o pedido, a fim de assegurar a identificação e o vínculo familiar. Não há nos autos indício de má-fé ou de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os assentos casamento e nascimento de Suélen Oliveira Santana (fl. 6 e 7) e deles passem a constar que a nubente/registrada é filha de DEUZILEIDE PEREIRA DE SANTANA, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos respectivos assentos. Sem custas, em face da gratuidade deferida à fl. 14. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 16h29. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

2015.01.1.092689-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ENEE GABRIELLE FERREIRA SOARES. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: DAVI. Adv (s).: (.). INTERESSADA: PEDRO. Adv (s).: (.). INTERESSADA: ICARO. Adv (s).: (.). INTERESSADA: SAMUEL. Adv (s).: (.). INTERESSADA: JESSICA. Adv (s).: (.). Enee Gabrielle Ferreira Soares, assistida por sua genitora, pretende a retificação do seu assento de nascimento quanto ao nome do genitor e do assento de óbito deste quanto ao seu nome, conforme inicial e emenda à fl. 17. Os interessados foram citados por edital, sendo apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública no múnus da curadoria especial. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Às fls. 38/38 o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido. Eis o breve relatório. Decido. O prontuário civil às fls. 32/34 comprova que o nome do genitor da requerente é JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE JESUS. Sendo assim, pelo princípio da continuidade registral, merece ser retificado o registro da requerente. O assento de nascimento à fl. 24 comprova que o nome da requerente é grafado como Enee Gabrielle Ferreira Soares, tendo sido seu nome grafado como ANIE GABRIELY no registro de óbito de JOSÉ RAIMUNDO. Portanto, deve-se ser corrigido seu nome no registro de óbito do pai. Ressalto que não há, nos autos, indícios de má-fé ou que a medida pleiteada ensejará prejuízos para terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 40 e 109, § 4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes assentos 1) nascimento de Enee Gabrielle Ferreira Soares (fl. 10) e dele passe a constar que a registrada é filha de JOSÉ RAIMUNDO SOARES DE JESUS, mantendo-se inalterados os demais dados; 2)óbito de José Raimundo Soares de Jesus (fl. 9) e dele passe a constar, no campo observações, como filha deixada pelo falecido "ENEE GABRIELLE" ao invés de Enie Gabriely, mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista o ora decidido, os Senhores Oficiais dos Registros Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos respectivos assentos. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à fl. 16. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. Confiro a esta sentença força de Mandado Judicial. Brasília - DF, segunda-feira, 19/09/2016 às 15h57. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito pc .

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