Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos tão-somente para fins de prequestionamento dos artigos de lei ali apontados (fls. 178/187).
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 20 e 21 da Lei n. 9.503/97 e aos arts. 82, § 3º, e 97, IV, da Lei n. 10.233/01, alegando, em suma, que, tratando-se de infração cometida em rodovia federal sob administração do DNIT, esta autarquia possui competência para a aplicação de sanções decorrentes de eventuais infrações de trânsito, inclusive a multa por excesso de velocidade.
A título de comprovação da alegada divergência jurisprudencial o recorrente invoca decisões do TRF da 1ª Região.