Página 1103 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 22 de Setembro de 2016

1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.8.2009; REsp nº 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.3.2009; REsp nº 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp nº 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.2003; REsp nº 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.2002; REsp nº 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.2002) 4. Recurso Especial desprovido."(REsp nº 1.115.458/BA - Relator Ministro Luiz Fux - STJ - Primeira Turma - UNÂNIME - DJe 17/12/2009). 5."Cogitando-se de ente público (com bens impenhoráveis), ainda que o só ajuizamento da ação não conste no rol do art. 151 do CTN, a CPD-EN e a não inclusão das restrições dos cadastros federais (CAUC/CADIN) não lhe podem - vetor jurisprudencial genérico - ser negadas (porque o requerente não pode ser compelido a oferecer bens em garantia nem poderia, querendo, fazê-lo)". No mesmo sentido, inúmeras decisões transitadas em julgado: AG Nº 2005.01.00.070570-8/MG; AG Nº 2005.01.00.069379-6/MG; AG 2005.01.00.066064-7/MA; AG Nº 2005.01.00.0660160/DF; AG Nº 2005.01.00.064950-4/GO e AG Nº 2005.01.00.063329- 7/PI.

6. Para o ente público, não é exigido prévia apresentação de garantia, em face da indisponibilidade dos bens públicos, bem como da presunção de solvabilidade de que gozam as unidades políticas. Logo, não há que se falar na negativa de expedição de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (art. 47, § 8º, da Lei 8.212/91).

7. Agravos Regimentais não providos.

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