Página 123 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 23 de Setembro de 2016

deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão que anteceda a condenação transitada em julgado. Com efeito, a norma jurídica, passível de construção mediante obediências aos postulados constitucionais, aquilatou em seus dispositivos que, uma vez ausentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, não se justifica a custódia cautelar, impondo-se a concessão a liberdade provisória ou revogação daquela. Seguindo rigorosamente o que dispõe o art. 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código.No caso dos autos, a investigação tem por base uma denúncia anônima imputando à investigada a prática do crime de incêndio e um depoimento acerca de um veículo Fiat Uno em atitude suspeita nas imediações do crime de incêndio investigado, supostamente conduzido por Vanderson Jorge Sales da Silva. Por outro lado, os acusados são primários, possuem residência fixa e a ré Itaçuari Itayra é genitora de crianças que precisam do acompanhamento materno. Isto posto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO AOS INVESTIGADOS VANDERSON JORGE SALES DA SILVA, JOSÉ TÉRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS E ITAÇUARI ITAYRA CAMELO DE MACENA SILVA O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA e, concomitantemente, aplico-lhe, cumulativamente, as medidas cautelares diversas da prisão a seguir descritas:a) Comparecimento mensal em Juízo no dia 02 de cada mês PARA A ACUSADA ITAÇUARI ITAYRA CAMELO DE MACENA SILVA E NO DIA 06 PARA O ACUSADO VANDERSON JORGE SALES DA SILVA e, sendo sábado, domingo ou feriado, no dia útil subsequente para informar suas atividades.b) Não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo.c) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação;d) comparecer a todos os atos a que forem intimados;e) Não delinquir novamente.Expeça-se alvará de soltura e o respectivo termo de compromisso em benefício de ITAÇUARI ITAYRA CAMELO DE MACENA SILVA e VANDERSON JORGE SALES DA SILVA , com a ressalva de que não poderão ser postos em liberdade se por outro motivo estiverem presos.Tendo em vista que o mandado de prisão expedido para JOSÉ TÉRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS ainda não foi cumprido, expeça-se contramandado de prisão.Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público, à autoridade policial e à Defesa dos investigados.Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a destinação do bem apreendido, conforme pedido às fls. 121.Cumpra-se. Maceió , 14 de setembro de 2016.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito

Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL)

Mabylla Loriato Ferreira (OAB 8347A/AL)

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