Página 328 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 23 de Setembro de 2016

Comunitários de Saúde do Município de Barras permanecem regidos pela CLT, eis que, quanto a estes nunca ocorreu a transmudação do regime jurídico, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, bem como o direito aos recolhimentos fundiários, nos termos requeridos. Permanece incólume o artigo constitucional invocado na medida em que a decisão regional constatou que apenas com a edição de lei específica pelo ente público, com previsão expressa, é que poderia ocorrer a conversão de regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, de celetista para estatutário. Fato que não ocorreu. A Lei Municipal nº 610/2012, invocada pelo reclamado trata apenas dos agentes de combate às endemias, deixando os agentes comunitários de saúde excluídos de tal regulação. Tal entendimento está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TST. TST - RECURSO DE REVISTA RR 972520145110051 (TST)

Data de publicação: 22/03/2016

Ementa: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA COM PREVISÃO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciada potencial ofensa ao art. 114 , I , da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita observância das disposições dos arts. 93 , IX , da Constituição Federal , 458 do CPC e 832 da CLT , não se cogita de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional. Recurso revista não conhecido. 2. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA COM PREVISÃO DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme dispõe o art. da Lei nº 11.350 /2006, "os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição , submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho afirma a existência de lei municipal específica a estabelecer que esses trabalhadores se submetem ao regime celetista, situação que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a lide. Recurso de revista conhecido e provido .

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