Página 2598 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Setembro de 2016

Processo: 5066134.74.2016.8.09.0150

TRINDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

decorrente da responsabilidade civil subjetiva pressupõe a existência concomitante de três elementos, quais sejam: a ilicitude da conduta, o dano e o nexo causal entre este e aquela. Presentes tais elementos, resta configurado o ato ilícito - cometido por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência e, consequentemente, nasce o dever de reparação, ao teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. Diante do contexto probatório dos autos, houve a demonstração da culpa por parte do condutor do caminhão, ensejando o reconhecimento da responsabilidade civil da proprietária do veículo, ora Apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, APELACAO CIVEL 46857-17.2010.8.09.0006, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 06/03/2014, DJe 1503 de 14/03/2014).

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