Página 25 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Setembro de 2016

o previsto nos Códigos 302, a e 303, b, da Tabela III, extraído do valor total o percentual dos recursos próprios e o percentual financiado, aplicando-se neste a redução de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 290 da Lei Federal n. 6.015/73 e 6ª Nota Explicativa da Tabela III, do Provimento nº 029/2015-CG. Na hipótese de aquisição imobiliária com parte de recursos próprios e do FGTS, na base de cálculo é levada em consideração a proporção da origem desses recursos, aplicando-se o previsto no Código 302, a para os recursos próprios e o previsto no Código 302, b, da Tabela III, para os oriundos do FGTS, nos termos da 9ª Nota Explicativa da Tabela III, do Provimento nº 029/2015-CG. A Abertura de Matrícula somente é cobrada nos casos previstos no Código 302, d da Tabela III, (fusão/ unificação ou transferência de circunscrição), a requerimento do interessado e quando não houver ato de registro subsequente a ser praticado. Nos demais casos as matrículas são abertas de ofício, nos termos da 12ª Nota Explicativa da Tabela III, do Provimento nº 029/2015-CG. Os emolumentos devidos pelos registros das cédulas de crédito bancário (garantias de hipoteca, penhor ou alienação fiduciária) são cobrados utilizando-se como base de cálculo o valor do crédito constante do documento, aplicando-se o previsto no Código 302, a, da Tabela III, dividido entre os bens ofertados em garantia independentemente do seu número, fazendo constar no registro a base de cálculo, nos termos da 14ª Nota Explicativa da Tabela III, do Provimento nº 029/2015-CG. Consideram-se averbação sem valor declarado, entre outras, as referentes a alteração de nome por casamento ou divórcio, nos termos da 18ª Nota Explicativa da Tabela III, do Provimento nº 029/2015-CG. É considerado o maior valor atribuído ao bem para efeito dos cálculos de emolumentos e custas, nos termos do § 1º do art. 142 das DGE. Nos registros de escrituras em geral e instrumentos particulares é inserido um selo no documento em que é certificada a prática do ato e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, são inseridos tantos selos quantos forem os atos praticados, fazendo remissão do número do selo no respectivo registro/averbação, nos termos do Inc. II, § 3º do art. 171 das DGE. Na abertura de matrícula como ato autônomo o selo é inserido no requerimento que deu origem ao ato praticado, com remissão do número do selo no respectivo registro, nos termos do Inc. IV, § 3º do art. 171 das DGE. Nos demais atos de registros o selo é inserido no documento que originou a prática do ato, com remissão do número do selo no respectivo registro, nos termos do Inc. IX, § 3º do art. 171 das DGE. Nas averbações em geral (com ou sem valor declarado) é inserido um selo no documento em que é certificada a averbação, com remissão do número do selo no respectivo registro, nos termos do Inc. X, § 3º do art. 171 das DGE. Nas certidões (incluídas as buscas) o selo é inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, é aposto o selo na assinatura do responsável, nos termos do Inc. XI, § 3º do art. 171 das DGE. 6 - DETERMINAÇÕES - Diante do que foi apontado na presente ata, determinamos que sejam tomadas as seguintes providências: 6.1 (ADM) Adaptar a estrutura física do acesso ao banheiro para garantir acessibilidade aos portadores de deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com inciso IV do art. 11, da Lei n. 10.098 de 19 de dezembro de 2000, no prazo de 6 (seis) meses. 6.2 (Todos os ofícios)- Adequar os termos de aberturas para contar o número de folhas que contém e que serão todas rubricadas, de acordo com o art. 122, § 1º, incisos III e IV das DGE. 6.3 (RI) – Qualificar no encerramento dos livros de cédulas a numeração constante na última folha utilizada no respectivo livro. 6.4 (RI) – Adequar os registroSAverbações constantes nas matriculas para que não conste espaço em branco no corpo do texto, de acordo com o inciso III do art. 114 das DGE. 7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS – O Juiz Corregedor determinou que o responsável encaminhe a resposta das determinações, acompanhada de todos os documentos comprobatórios, à Corregedoria Geral de Justiça, de forma organizada, por ordem de item das determinações contidas na presente ata, com as páginas devidamente numeradas e rubricadas, sob pena de devolução. As irregularidades aqui apontadas foram tratadas reservadamente junto ao responsável, que atendeu de forma prestativa as solicitações feitas pela equipe correcional. Nada mais havendo, Primeiro dia do mês de setembro de dois mil e dezesseis (1º/09/2016), às 10:35hs, lavrou-se a presente ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Corregedor Permanente, Amauri Lemes, pelo delegatário João Ferreira Gouvêa, pelos auxiliares da Corregedoria, Michele Cristina Ranghetti Pereira, André de Souza Coelho e Delano Melo do Lago.

Amauri Lemes João Ferreira Gouvêa

Juiz Corregedor Permanente Delegatário

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