Página 53 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Setembro de 2016

inciso I, do Código de Processo Civil, ante a nulidade da certidão de dívida ativa.Condeno a parte exequente emcustas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do 3º do art. 85 do CPC, de acordo como inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, I, do NCPC).Custas ex lege.Como trânsito emjulgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.C

0000826-91.2XXX.403.6XX7 - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1515 - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS) X AUTIN AUTOMACAO E INSTRUMENTACAO LTDA - EPP (SP253426 - PRISCILA DA SILVA CHAGAS)

Fls. 72 e 73: concedo o prazo de 10 dias para que a parte executada indique bens à penhora.Coma indicação, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo, inclusive sobre eventual parcelamento do débito.Sema indicação, cumpra-se o item04 e seguintes da decisão de fls. 29 e 30.Publique-se. Intime-se.

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