Página 377 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Setembro de 2016

Justiça, e pretendendo a implantação imediata do percentual de 7,2% (sete vírgula dois por cento) sobre os seus vencimentos, com base na Lei Estadual nº 9.549/2012, com efeitos a partir de janeiro de 2012.Sustentam os autores que não foram contemplados com o reajuste previsto no art. 1º da mencionada Lei Estadual, que dispôs o seguinte:Art. 1º - O vencimento-base dos cargos de Auxiliar Ministerial, Técnico Ministerial, Analista Ministerial e dos cargos comissionados do Ministério Público Estadual fica reajustado em sete vírgula dois por cento a partir de 1º de janeiro de 2012.Prosseguem alegando que não ocupam nenhum dos cargos contemplados no dispositivo legal, pelo que não receberam a revisão de 7,2% (sete vírgula dois por cento), havendo, então, uma diferença aritmética a menor em relação aos servidores do Ministério Público, a qual desejam imediata implantação.Entendem que têm direito ao resíduo de 7,2% (sete vírgula dois por cento), que deve ser pago a partir de 1º de janeiro de 2012, uma vez que se tratou de revisão geral com índice diferenciado para um grupo de servidores, no qual não foram incluídos os autores.Inicial instruída com os documentos de f. 24/44.Citado, o réu apresentou contestação à f. 50/98, arguindo a autonomia do Ministério Público para aplicar revisão geral nos vencimentos de seus servidores; que o Poder Judiciário não tem como determinar a majoração requerida sob pena violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva legal do Legislativo, incorrendo em afronta à Súmula 339 do STF; e, por fim, trazendo à baila a vedação constitucional da equiparação de espécies remuneratórias em relação aos servidores públicos, além da prévia necessidade de previsão orçamentária para o deferimento da ação.Réplica à f. 101/9, reafirmando os termos da inicial.Parecer do Ministério Público à f. 114/17, pelo prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.É o relatório. Decido.Julgo antecipadamente o mérito, vez que a matéria dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do CPC.A questão posta é unicamente de direito e diz respeito à efetividade das normas jurídicas em comento. Na hipótese, os autores combatem a inércia do réu, e defendem a eficácia das normas jurídicas editadas pelo Poder Executivo Estadual e a garantia constitucional da isonomia. Os fatos apresentados na inicial encontram respaldo nos regramentos constitucionais e infraconstitucionais, relativamente ao objeto do pedido, qual seja, o direito ao resíduo de 7,2% (sete vírgula dois por cento), como pretendem os autores.A análise da quaestio arguida pelo réu na contestação, relativamente aos pontos de interpretação referentes à revisão e/ou reajuste, no vertente processo é equivocada, haja vista colidir com o art. 37, inciso X, da Carta Política de 1988, que estabelece a garantia da isonomia nos vencimentos dos servidores públicos.Ademais, o questionamento não enfrenta a Súmula 339, do Supremo Tribunal Federal, porque na situação apresentada, quando se reporta à falta de iniciativa do Poder Executivo Estadual em pagar-lhe aquilo que é devido, há a eliminação sistemática do caráter de aumento de vencimentos com fundamento explicitamente no texto sumulado; a interpretação correta seria a correção de distorções, nunca aumento de vencimentos, com o apoio da isonomia, como impede a referida Súmula 339/STF. A igualdade de vencimentos neste ambiente de debates está contida na regra da Lei Estadual, com vigência, validade e eficácia, que abaixo serão mostradas. Quanto à arguida autonomia do Ministério Público para aplicar revisão geral anual nos vencimentos de seus servidores, trata-se de tese equivocada, uma vez que é sabido que revisão geral anual deve ser única, aplicada a todos os servidores sem quaisquer distinções, não podendo haver índices diferentes para uma única categoria ou para servidores de um único órgão.Adentrando ao mérito da lide, tem-se que a ementa da Lei Estadual nº 9.549, de 4 de janeiro de 2012, aponta que o diploma "dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do quadro de apoio administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão para o exercício de 2012 e dá outras providências."Nesse sentido, a partir da aplicação do percentual de 7,2% (sete vírgula dois por cento) - a título de revisão geral anual - para servidores do MP, surge uma defasagem no mesmo percentual nos vencimentos dos demais servidores do Estado do Maranhão, não contemplados na citada legislação.A leitura do dispositivo legal permite concluir que o reajuste concedido pela Lei Estadual nº 9.549/2012 trata de revisão geral de vencimentos, e não de reajustes com vistas a atender necessidades de carreiras específicas, conforme disposto na própria ementa da Lei, transcrita alhures.Deve-se destacar que, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Maranhão tem pacificado o entendimento pela correção das distorções, aplicando o percentual do déficit aos servidores não contemplados com a integralidade da revisão geral anual, como pode ser observado nas seguintes ementas de julgados:VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. VIOLAÇÃO AO INCISO X, DO ART. 37, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 21,7%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. APELAÇÃO. PROVIDA I - A Lei Estadual nº 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta E. Corte. II - Tendo sido estabelecido reajuste no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para categoria distinta, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual os Apelantes fazem jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). III - Quando o Poder Judiciário reconhece o equívoco praticado pelo Poder Executivo na concessão de reajustes importa na inaplicabilidade da Súmula 339 do STF. IV ? Os juros de mora deverão obedecer o comando disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. V- Deve Incidir correção monetária da data que deveria ter ocorrido o efetivo pagamento. VI ? Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20, §§ 3º e do CPC, sendo arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII- Apelo Provido. Unanimidade. (Apelação Cível 37668/2012, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/07/2013, publicado em 15/07/2013) AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DIFERENCIADO DAS REMUNERAÇÕES E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. VIOLAÇÃO AO INCISO X, DO ART. 37, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA E. CORTE. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 6,1%. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 339 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Lei Estadual nº 8.970/2009possui natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Precedentes do STF e desta E. Corte. II - Tendo sido estabelecido reajuste no percentual de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) e 12% (doze por cento) para categoria distinta, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual às Apeladas faz jus ao reajuste de 6,1% (seis vírgula um por cento). III - Quando o Poder Judiciário reconhece o equívoco praticado pelo Poder Executivo na concessão de reajustes importa na inaplicabilidade da Súmula 339 do STF. IV - Agravo improvido. (Agravo Regimental 52760/2013, Rel. Des.ª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Quinta Câmara Cível, julgado em 11/11/2013, publicado em 14/11/2013) Nesse rastro, a diferença, a menor, existe de fato e o pagamento do

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