cidade de Matões/MA, conforme relatado pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, com a advertência de que o não cumprimento da requisição no prazo assinalado implicará em crime de desobediência (art. 330, CP), ou prevaricação (art. 319, CP). Transcorrido o prazo acima, sem reposta, certifique-se e, após, reitere-se a requisição, com as advertências legais, destacando-se que esta é a segunda vez que este Juízo faz a presente requisição. Findo o prazo, sem resposta, certifique-se e, em seguida, abra-se vista ao MPE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Encaminhado o IP e o documento acima, renove-se vista ao MPE, para querendo, aditar à denúncia ou requerer o que entender de direito. A presente decisão servirá de mandado de intimação e ofício para os fins legais. Raposa (MA), 23/09/2016. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Juíza Titular".
Raposa/MA, 26 de setembro de 2016