Página 3869 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 655, IV, VIII, do CPC/73 e 1.334, § 2º, 1.345 do CC/02.

- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado O agravante, em relação ao indeferimento da penhora do imóvel, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:

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