Página 13 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) de 29 de Setembro de 2016

Da mesma forma, entendo que a utilização do brasão da municipalidade na peça publicitária não vem de encontro com o disposto no art. 40 da Lei n. 9.504/97. Isto porque, o candidato à reeleição pode apresentar as obras e realizações do governo que pretende suceder, e estes, sem sombras de dúvidas serão identificados com os caracteres da municipalidade de Modelo, como é o caso do brasão contestado.

Com efeito, dispõe o artigo 54 da Lei n. 9.504/1997, com redação dada pela Lei n. 12.891/2013:

Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar