Página 133 da Caderno Judicial - SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Setembro de 2016

2. A sentença deve ser mantida.

3. Para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente de quem o requer, bem como da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, sendo, na hipótese de contribuinte individual, imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas pelo próprio segurado. Não há, por conseguinte, espaço para inscrição ou recolhimento das referidas contribuições post mortem, uma vez que não há base legal para tanto.

4. É de se observar que o artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, determina que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

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