Artigo 30 da Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

LOSS - Lei nº 8.212 de 24 de Julho de 1991

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
(Revogado)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)
(Revogado)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
(Revogado)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Revogado)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado)
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
(Revogado)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
(Revogado)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo;
(Revogado)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)
(Revogado)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995)
(Revogado)
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)
(Revogado)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Revogado)
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
(Revogado)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
(Revogado)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
(Revogado)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;
(Revogado)
IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta lei, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992)
(Revogado)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I deste artigo;
(Revogado)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
(Revogado)
V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
(Revogado)
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (Produção de efeitos)
(Revogado)
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada
(Revogado)
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) (Produção de efeitos)
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) Produção de efeitos
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.
(Revogado)
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 1992)
(Revogado)
X - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
d) ao segurado especial; (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
(Revogado)
Vigência encerrada
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, e a Lei nº 10.779, de 2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogado)
(Vigência encerrada)
Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
(Revogado)
Parágrafo único. Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos, para que, na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. 17 (Incluído pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993)
(Revogado)
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(Revogado)
§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
(Revogado)
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).
(Revogado)
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeitos).
(Revogado)
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeitos)
(Revogado)
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 6o O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13o (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.
(Revogado)
(Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).
(Revogado)
§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
§ 7o A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 8o Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
§ 9o Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Página 3 da ATOS_DO_PLENARIO_ACORDAOS_E_PARECERES do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 13 de Maio de 2024

Em atenção aos Termos de Citação, o Sr. HENRIQUE LUIS FOLLADOR apresentou suas justificativas (Protocolos ns. 17235/2023-3 e 17253/2023-1), não sendo identificada manifestação por parte do Sr. FELIPE…
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Página 5 da ATOS_DO_PLENARIO_ACORDAOS_E_PARECERES do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 13 de Maio de 2024

2.1 Processo Administrativo PMSM 16.521/2022, não pagamento em dia das obrigações previdenciárias do Fundo Municipal de Saúde de São Mateus perante o INSS no exercício financeiro de 2019, onerando o…
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Página 26 da ATOS_DO_PLENARIO_ACORDAOS_E_PARECERES do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 13 de Maio de 2024

6 – CONCLUSÃO Assim, divergindo parcialmente do posicionamento técnico e do Relator, e acompanhando o Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado desta Corte aprove a seguinte…
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Página 28 da ATOS_DO_PLENARIO_ACORDAOS_E_PARECERES do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 13 de Maio de 2024

1.1. Rejeitar as Preliminares e Prejudiciais de mérito aduzidas por Henrique Luis Follador; 1.2. Manter a seguinte irregularidade apresentada na ITI 00105/2023-6 de responsabilidade dos Srs. FELIPE…
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Página 1951 da Suplemento - Seção III, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Ademais, verifico que na respectiva data a parte autora já havia preenchido o lapso temporal de 12 (doze) meses de carência exigido para concessão do auxíliodoença, considerando o disposto no art.
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Página 1962 da Suplemento - Seção III, 2ª Parte do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze)…
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Página 5151 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Maio de 2024

Importante destacar que, nessa situação, a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez somente ocorrerá após nova filiação ao RGPS, com o recolhimento de metade do número de…
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Página 47 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de 13 de Maio de 2024

O Ente justificou a ausência de contribuição no período de 1999 a 2007, visto que a servidora ficou sem nenhum órgão previdenciário, ante a transformação do IPE para Paraná Previdência, fato que…
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Página 8516 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Maio de 2024

integrantes do grupo econômico e pela penhora no rosto dos autos da uma ação de desapropriação. Em 10/01/2015, o Juiz da execução deferiu os pedidos formulados pela União nos seguintes termos: “A…
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Página 2901 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 13 de Maio de 2024

Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor…
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