Página 1498 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Setembro de 2016

Alvim, In Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, Parte Geral, 8ªEd. revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, págs.536/540).” (STJ, REsp 748259/RS; DJ 11/06/07) -Com efeito. Quando ratificadas integralmente as peças dos autos, também ratificado o intuito de não recorrer, re velando a aquiescência da parte autora, sua resignação com os termos da sentença, a aceitação de seu conteúdo, momento em que restou operada a preclusão lógica, impeditiva do direito de recorrer. -Posteriormente, contudo, requer a reforma do decisum, a evidenciar a ausência de suporte lógico do apelo, porquanto, sua interposição é ato incompatível, repita-se, com o direito de recorrer, tudo a conduzir ao seu não conhecimento, forte nos termos do art. 503/CPC, por ausência de interesse recursal, pelo que, re stam prejudicadas as imprecações argüidas quanto à ausência de pressuposto recursal extrínseco do apelo. -Inobstante tais fundamentações, de rigor a análise da questão posta nos autos, por força do recurso do ente federativo, e da remessa necessária, sendo imponível uma breve digressão sobre o instituto da adoção, que nos dizeres de Clóvis Beviláqua, “é o ato pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho” (Beviláqua, C., Direito de Família, p.473).” (Wilson Donizeti Liberati, in Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, 1995, p.30), ressaltando-se o escopo de formação e proteção familiar, tendo como fundamento maior, a afeição e o cuidado. -Na hipótese, inobstante se tenha dado a adoção por escritura pública em 03/07/02, esta foi levada a efeito sob a égide do CC de 1916, diploma que permitia a adoção por ascendentes - , já vigia a Carta de 1988, que vedava tal adoção, por maltrato ao § 6º, (tendo em vista que o termo inicial de vigência do Código de 2002, somente se deu em 2003) de seu art. 227. -Trata-se de vedação de natureza constitucional fundada no indicado dispositivo constitucional, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. -Embora a referida adoção tenha sido consumada em escritura pública lavrada em 03/07/02, portanto sob a égide do Código Civil de 1916, repita se, já vigorava o princípio constitucional da igualdade de filhos e não discriminação, o que passou a representar, desde então, impedimento da adoção pelos avós, princípio vedatório confirmado no art. 42 da Lei 8069/90 – ECA, com o escopo de preservação da moralidade nas relações familiares. -Não se podendo olvidar outrossim, a possibilidade deste tipo de adoção como forma de burlar a legislação, propiciando a obtenção de direitos que lhes são vedados pela legislação ordinária pertinente. -Deve ser, portanto, considerado ineficaz, em relação à União, de pleno direito o ato constitutivo da adoção, a uma, por não se mostrarem presentes as razões de ser da adoção – afetividade e cuidado, sinalando-se que o óbito do ascendente ocorreu em 10 de novembro de 2002, ou seja, quatro meses após o referido ato, a par de inexistir, nos autos, qualquer suporte probatório configurador daquelas, irrelevantes, assim os recolhimentos de fls.91/94, que só foram trazidos em fase recursal, inclusive, com maltrato ao devido processo legal -, se vislumbrando mera formalidade com o escopo de obtenç ão de benefício/pensão por morte; a duas, porque pensionamento pressupõe dependência econômica, não demonstrada na hipótese; a três, por ausência do elemento essencial como determinado no Estatuto dos Militares e no inciso V, do art. 201/CF – a necessidade -. -De rigor, portanto, a reforma do decisum, julgando-se improcedente a pretensão autoral. -Precedentes. -Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da União Federal e remessa necessária, conhecidos e providos, para julgar improcedente o feito. Sem c ondenação em custas e verba honorária face à gratuidade de Justiça.

(TRF-2 - AC: 399911 RJ 2004.51.01.020223-0, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 05/08/2008, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -Data::11/08/2008 - Página::167)

Intime-se a parte autora para que manifeste, no prazo de cinco dias, seu interesse no procedimento recursal.

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