Assim, improcede o pedido de retenção do sinal, sob pena de violação ao supracitado art. 53 do CDC e enriquecimento sem causa das apelantes- rés.
Cabe acrescentar que, para fins de prequestionamento, não há violação ao art. 418 do CC, porque as normas devem ser interpretadas de acordo com todo o Ordenamento Jurídico, a fim de manter a unidade e coerência do sistema"(e-STJ fls. 314/316).
Portanto, além da pretensão recursal esbarrar inarredavelmente nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o Tribunal de origem julgou em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se confirma nos seguintes arestos: