Página 1371 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2016

Autuado: J. J. F.

Vítima: L. S. DE O.

SENTENÇA: Vistos, etc. A autoridade policial representou pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em favor da ofendida, devidamente qualificada nos autos, em face do agressor, também qualificado. Através da consulta ao Sistema Judwin verificou-se não haver distribuição de ação penal referente ao fato descrito no BO dos autos. Feito este breve relato, decido. Não visando a presente ação cautelar provimentos autosatisfativos ou meramente consecutivos (justificações, protestos, interpelações e notificações), nem de antecipação de provas (vistoria e inquirições ad perpetuam rei memoriam), certamente é seu escopo uma espécie de segurança que importa em constrição judicial mediante antecipação provisória de prestação jurisdicional, com vistas a garantir a eficácia e a execução do pedido principal. Não existindo a ação principal, tenho que houve a perda da eficácia da coerção cautelar, sendo assim, JULGO EXTINTO o processo, com base nos arts. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se em resumo no DJe. Registre-se e Intimem-se. Recife, 19/09/2016. Marylúsia Pereira Feitosa Dias de Araújo Juíza de Direito Titular da 2ª VVDFM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherRua Dom Manoel Pereira, nº 170 - Santo Amaro - Recife/PEFone: (81) 3181.9452 - E-Mail: vmulher02.recife@tjpe.jus.br_____________________________________________________________________________________

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