Página 1047 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 3 de Outubro de 2016

herdeiros.Quanto aos demais locatários, cabe-lhes pagar o aluguel ao espólio e não a herdeira Santana Ridailda.Por fim, quanto aos documentos juntados por Maria de Fátima, cópias de um processo criminal contra um filho da herdeira Santana Ridailda, trata-se de juntada indevida, inútil para o processo, que não se justifica nestes autos, haja vista que nenhuma relevância possui para a partilha, muito menos influência alguma tem para as decisões deste processo. Portanto, por tumultuarem e confundirem os objetivos deste inventário, entendo que devem ser extraídos do processo. Assim, para fins de dirimir as pendências e continuar com o trâmite processual, determino:que a Secretaria extraia os documentos de f. 527-552, juntamente com cópia da petição de f. 524-526 e promova-se a autuação em apenso para fins de prestação de contas da inventariante Santana Ridailda, fazendo conclusão dos autos para despacho;Extraiam-se os documentos de f. 388-470 e devolva-se à inventariante, uma vez que não auxiliam em nada as decisões sobre a partilha, pelo contrário, apenas tumultuam a análise dos documentos por avolumarem-se, sem necessidade, os autos; Indefiro o pedido de habilitação dos requerentes José Carlos Leite, Maria José Leite da Silva, Rita de Cássia e Cícera Maria Leite, por se tratarem de sobrinhos-netos, não existindo respaldo legal para seus pedidos, conforme art. 1.840 e 1.843, do CC;Intimem-se a herdeira Santana Ridailda para ter ciência de que fica proibida de receber valores dos aluguéis dos imóveis do espólio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada dia que permanecer na posse dos aluguéis, multa que será revertida para os demais herdeiros do espólio;Intimem-se os locatários dos imóveis para depositarem em juízo mensalmente os valores dos aluguéis, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo da medida cabível para desocupação dos imóveis; Intime-se a suposta herdeira Francisca Domingos Silva para no prazo de 05 dias juntar aos autos prova do parentesco de algum de seus genitores com o falecido José Barros, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação;Intime-se a inventariante Maria de Fátima para se abster de fazer empréstimos dos bens do espólio sem a devida autorização judicial, sob pena de remoção da inventariança por descumprimento do seu múnus;Expeça-se mandado para avaliação dos bens do espólio, pelo oficial de Justiça, onde estão residindo atualmente a herdeira Santana Ridailda e seus filhos para, fins de avaliação dos aluguéis devidos, no prazo de 5 dias; Juntado o laudo de avaliação, intimem-se a herdeira Santana Ridailda e a inventariante para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias;Por fim, intimem-se a inventariante para apresentar as últimas declarações , intimando-se a Fazenda Pública estadual para se manifestar, assim como os demais herdeiros, por meio de seus advogados.Caruaru, 09 de setembro de 2013. Maria Magdala Sette de Barros.Juíza de Direito.

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