Página 433 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 6 de Outubro de 2016

do endossatário quando extrapolar os poderes que lhe foram conferidos, o que não ocorreu. Pede, assim, a suspensão liminar desse julgado, o regular processamento da reclamação e a sua procedência para cassar esse julgado. Decidindo. A presente reclamação foi distribuída em 16/09/2016 (protocolo de fl. 02, lateral direita, parte inferior). Conforme consta à fl. 248-TJ a decisão impugnada transitou em julgado dia 12/09/2016. O art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que "é inadmissível a reclamação: proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". Conforme lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, em comentários ao referido dispositivo, "prevaleceu a solução, a nosso ver correta, no sentido de que a coisa julgada impede o ajuizamento da reclamação. Esta, uma vez ajuizada, pode proporcionar ao reclamante medida liminarmente concedida que suspenda o curso do processo. Não concedida a medida e transitando em julgado a decisão, a reclamação, mesmo que já tenha sido ajuizada, deve ser extinta, sem julgamento de mérito"(Primeiros Comentários ao Novo Código de processo Civil Artigo por Artigo, Ed., Revista dos Tribunais, pag. 1575). Também Humberto Theodoro Júnior ressalta que "a reclamação é cabível somente até o trânsito em julgado da decisão (art. 988, § 5º). Em outras palavras, a coisa julgada impede a reclamação. O risco de que tal ocorra, no entanto, pode ser prevenido por meio de liminar, que suspenda o ato impugnado, impedindo assim venha a ser acobertado pela coisa julgada antes do julgamento da reclamação (art. 989, II)"(Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª Ed., Forense, pág. 1080). Frente a essa realidade (trânsito em julgado do pronunciamento atacado quando do ajuizamento da medida) o pleito carece de requisito objetivo de procedibilidade. Diante do exposto, decreto a extinção da reclamação sem julgamento de mérito. Precedidas das úteis anotações arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba 27 setembro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator

0005 . Processo/Prot: 1585606-7 Reclamação

. Protocolo: 2016/251334. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Ação Originária: 006XXXX-53.2012.8.16.0014 Recurso Inominado. Reclamante: Victor Hugo Corvalho Lira. Advogado: Luiz Marcelo Munhoz Pirola, Adimas André Biguinati. Reclamado: JUIZ RELATOR DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. Interessado: Viação Garcia Ltda. Advogado: Celso Umberto Luchesi. Órgão Julgador: Seção Cível. Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

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