Autor: M. P. do E. de S. C. - Indiciado: E. G. M. - Indiciado: E. G. M.
- Indiciado: E. G. M. - 1. Afasto as preliminares arguidas pela defesa, uma vez que estas prescindem de dilação probatória, a serem levantadas na instrução criminal e serão minuciosamente analisadas por ocasião da sentença.2. Não sendo caso de absolvição sumária, uma vez que não demonstradas, por ora, as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24-11-2016, às 13h30min, oportunidade em que serão inquiridas a (s) testemunha (s), bem como interrogado (s) o (s) réu (s), se presente (s);3. Intimem-se o (s) acusado (s), seu (s) defensor (es), o Ministério Público, e, se for o caso, o assistente de acusação e o querelante, bem como as testemunhas de acusação e de defesa; requisite (m)-se se necessário;4. Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se as partes da expedição (CPP, art. 222).
ADV: DÉBORA TRENTIN (OAB 30199/SC)