Página 362 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 11 de Outubro de 2016

II - Dentre as hipóteses excepcionais em que é autorizado recebimento da apelação no duplo efeito, se verifica aquela em que a sentença confirma a antecipação de tutela antes deferida (inciso VII).

III - No caso da ação originária, não houve o deferimento, em sede liminar, da tutela antecipada, nem muito menos foi deferido tal provimento emergencial por ocasião da prolação da sentença.

IV - O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, somente é aplicável aos casos de sentença condenatória proferida em "ação de alimentos" (Lei nº 5.478-68), situação que não se confunde com a dos autos, a tratar de concessão de benefício previdenciário, regido pela Lei nº 8.213-91.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar