[...] (AgRg no AREsp 580.080/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Assim, uma vez que a divergência não foi demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não prospera o recurso interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ, nega-se