Página 5494 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...] No caso dos autos, não há que se aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, porquanto a confissão no inquérito policial -não ratificada em juízo, tendo em vista que o réu, ora agravante, teve sua revelia decretada - não serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória, uma vez que outros elementos e circunstâncias do feito foram considerados para formar a convicção do Julgador a respeito da materialidade e autoria do delito praticado. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 665.129/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador Convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, Julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015).

HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. LEGALIDADE. (3) NÃO CONHECIMENTO.

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