Página 245 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 14 de Outubro de 2016

autos este juízo, nos termos do artigo 489 do NCPC, este juízo pode reunir as questões de fato e questões de direito em discussão, atentando-se para a orientação dada pela Súmula 149 do STJ que dispõe sobre O pedido da autora encontra-se instruído com cópias de seus documentos pessoais e do esposo, certidão de casamento celebrado em 2008 onde consta a qualificação de ambos como lavradores, certidão eleitoral sem fins probatório ante a expedição feita com base na declaração de endereço verbalizada pela própria autora, contrato particular de comodato agrícola firmado com o sogro da autora mas sem com reconhecimento de assinaturas no mesmo ano de 2009 (apenas da autora e seu esposo, sem reconhecimento da assinatura do seu sogro, sem testemunhas), diversas notas fiscais dos anos entre 2009 a 2015, comprovante de residência de 2015 em nome da autora relativo ao respectivo sítio na BR 421, KM 84, PST 288, zona rural, do Município de Monte Negro. A autora juntou laudo de tomografia computadorizada do crânio datado de 16/07/2015 conclusivo pela normalidade (fl. 42), laudo médico confidencial atestando que a autora realizada acompanhamento médido pelo SUS desde 24/04/2014, data em que foi iniciado o tratamento com os medicamentos descritos para tratamento da patologia diagnosticada com CID A 30.9 e que resultou melhoras a dor que referia em membros superiores, dando continuidade ao tratamento naquela unidade.Outros laudos médicos do setor de neurologia do SUS com prognóstico de enfermidade classificada por CID G40.1, acompanhado de laudo de eletroencefalograma digital e mapeamento cerebral realizado em 13/05/2015, conclusivo que o quadro da autora é compatível com disfunção inespecífica na região temporal esquerda, sugerindo-se a repetição do exame, com privação de sono (fl. 48). Outros receituários e, por fim, a DECISÃO do INSS que indeferiu o a pedido de auxílio doença requerido em 14/08/2014, pela ausência de incapacidade laboral. Com base nestes documentos, a autora afirmou que é portadora de enfermidade classificada por CID G40.1, e mesmo recebendo tratamento adequado, necessita da ajuda de terceira pessoa para diversas atividades diárias, afastandose do labor rural em virtude da enfermidade, sem expectativa de reversão do quadro, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou subsidiariamente auxílio doença.O INSS contestou rebatendo que a autora não preenche os requisitos de qualquer dos benefícios alternativamente pretendidos, nem mesmo auxílio acidente. Impugnou a fragilidade das provas documentais, que não serviram para demonstração da qualidade de segurada especial. O INSS juntou extratos do seu banco de dados em nome da autora, demonstrando que em 2009/2010 a autora recebeu salário maternidade (fl. 62) de onde consta sua filiação como segurada especial. No CNIS da autora não consta nenhum vínculo de emprego urbano ou rural (fl. 66). Também reuniram-se informações do esposo da autora, que indicam a filiação dele também como segurado especial.Na ordem dos autos, juntou-se o laudo pericial às fls. 78/79 que refere que a doença corrresponde à crise convulsivas, comprovadas por exames e laudos médicos, que reportam o diagnóstico da doença ao ano de 2013, que requereu cuidados médicos por se tratar de patologia com características evolutivos e que no caso da autora está em fase de evolução. Na opinião do perito, a autora encontra-se parcial e temporarialmente incapacitada para o labor como rurícola, pois é inerente ao exercício desta atividade esforço físico vigoroso e exposição ao sol, incompatível com os cuidados necessários para controle das crises convulsivas. Neste caso, a enfermidade representam redução da capacidade laboral, mas não compromete o discernimento da autora para atos da vida civil e não necessita da assistência ou acompanhamento de terceiro permanentemente, sendo necessário que a autora dê continuidade ao tratamento já iniciado e, pelo quadro de saúde que apresentou, sugeriu o afastamento de 180 dias da atividade laboral.Por último realizou-se audiência, em que a autora revelou que sempre residiu e estudou na zona rural, aos 16 anos uniu-se com o esposo indo morar no sítio do sogro em 2008. Afirmou que cursou instituição de ensino na zona rural e que mesmo depois de casada, o marido não a impediu de continuar estudando, frequentando a escola até o ano de 2009. Aduziu que o sítio de seu sogro é o único endereço onde firmaram sua moradia, também é onde seu marido cria gado para venda de leite refrigerado e planta cacau. Contudo, confessou que sua atuação limita-se aos cuidados da casa (dona de casa) e raras vezes ajudou a tirar leite, não mencionando outras atividades em que tenha trabalhado individual ou conjuntamente. Esclareceu que ainda criam poucas galinhas e poucos porcos para subsistência e que requereu o benefício previdenciário em razão da enfermidade que compromete sua saúde. As datas citadas no depoimento pessoal se coadunam com o teor do contrato de comodato agrícola, firmado em 2009, com o reconhecimento das assinaturas do casal em Cartírio, mas sem reconhecimento da assinatura do sogro da autora. As testemunhas também se reportam ao ano de 2008/2009, quando conheceram a autora, afirmando que a propriedade é do sogro e que o casal trabalha em regime de economia familiar na venda de leite e pouca plantação de cacau.O contrato de comodato em questão não viola o § 8º inciso VII do artigo 11 da Lei 8213, portanto, a princípio, a prova documental não sugere a descaracterização da qualidade de segurada especial. No mesmo sentido, as notas fiscais anexas à petição inicial, prestaram-se a início de prova documental da efetiva e contínua atividade rural em regime de economia familiar desde 2008/2009, na condição de comodatários de imóvel rural.Há um indício de contradição documental, posto que, nos termos do § 5º do artigo 17 c/c § 8º inciso VII do artigo 11 ambos da Lei 8213, teoricamente, a autora e as testemunhas haveria de reportar a atividade realizada pelo sogro no restante da propriedade, bem como, o § 5º do artigo 17 citado acima, exigiria que o esposo da autora, já filiado à Previdência, comprovasse a inscrição do nome do comodante e da atividade desenvolvida.Nada disto consta dos autos, o que põem em dúvida se a autora e seu esposo, efetivamente não vieram a se tornar os únicos responsáveis pelo referido imóvel após 2009.Não esclarecido isso pela autora nem pelas testemunhas, ainda observo que o único comprovante de residência do imóvel à fl. 41 está em nome da autora, e que nenhuma das notas fiscais apresentadas prestam-se à demonstração da continuidade da atividade que, teoricamente, deveria ser realizada pelo sogro ou grupo familiar no restante da propriedade.Tal dúvida dispensou a busca por esclarecimentos, pois, independente do trabalho rural como comodatário ou como possuidor do imóvel, a qualidade de segurado escpecial requer, como pressuposto primordial, prova da dedicação exclusiva ao desenvolvimento de atividades tipicamente rural. Na própria audiência, embora nenhuma das pessoas ouvidas tenha esclarecido a d´puvida acima, todavia, com base em outras informações restou descaracterizada a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.Na mesma audiência, uma das testemunhas revelou que o marido da autora trabalha como vigia/guarda noturno em colégio na zona rural, mas que o salário é pouco, por isso um dia ele é vigia e folga 02 dias. Às perguntas feitas em audiência, a testemunha esclareceu que a renda familiar é a maior parte vinda do trabalho rural, sendo esta a principal fonte e atividade rural.Nos termos do § 9º inciso VII do artigo 11 da Lei 8213, não é segurado especial o membro da família que possua outra fonte de renda, excepcionadas as hipóteses taxativamente elencadas nos incisos I ao VIIIdo § 9º, conforme transcrevo abaixo:§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IVdo § 8o deste artigo;III -exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria

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