2. Apesar da relação estabelecida entre a autarquia ambiental e o requerido, nomeado depositário do produto florestal apreendido, ser regida pelo Direito Administrativo, aplicável à situação da causa o disposto no art. 627 do Código Civil, para fins de definição do termo inicial para a propositura de ação objetivando a entrega do objeto depositado (AC 000XXXX-51.2013.4.01.4200/RR, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, 04/08/2015 e-DJF1 P. 1426).
3. Notificado o depositário em 8.8.2013 para restituir o bem, não há que se falar em prescrição da pretensão do IBAMA, uma vez que a ação de depósito foi ajuizada em 22.1.2014. Sentença anulada.
4. Apreciando o mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, verifica-se que o réu, em 8.12.2005, foi nomeado como depositário do produto florestal apreendido pelo IBAMA (9 m³ de madeira em pranchas da espécie cedro doce), conforme termo de apreensão e depósito nº 069372-C (fl. 6), documento esse que justifica a utilização deste meio processual para entrega do referido bem.