Página 6 do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP-PE) de 18 de Outubro de 2016

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal de 1988: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Grifou-se;

CONSIDERANDO as disposições constitucionais insertas no art. 206: “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola”; e no art. 208: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de: […] III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente ;” grifouse;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, I, também reproduz a máxima constitucional da igualdade de condições de acesso e permanência na escola, assegurando, ainda, à criança e ao adolescente “o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;” (art. 53, V) e, na mesma diretriz constitucional, determina, em seu art. 54, III, como dever do Estado o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;” grifou-se;

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