Página 357 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Outubro de 2016

REsp. 1178105/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Provimento do apelo. Reforma integral da sentença. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

020. APELAÇÃO 020XXXX-66.2006.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PÚBLICA Ação: 020XXXX-66.2006.8.19.0001 Protocolo: 3204/2016.00529335 -

APTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: KARINA GOMES A. F. DE ARAUJO APDO: EDMUNDO JANOT Relator: DES. MARCIA CUNHA SILVA ARAUJO DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.Execução fiscal de crédito não tributário relativo aos exercícios de 2002/2003/2004. IPTU. Ação ajuizada em 02/06/2006. Determinada a citação em 03/07/2006, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com a redação dada pela LC 118/2005. Inocorrência da chamada "prescrição antecedente".Prescrição intercorrente que se iniciou em 22/10/2008, um ano após a juntada os autos do mandado de citação/penhora negativo pelo Oficial de Justiça.O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado.Assim, já tendo transcorrido muito mais de 5 anos entre a data da juntada aos autos do mandado negativo (22/10/2008) e a data da sentença (02/06/2016), imperiosa a manutenção da sentença extintiva.Não pode prosperar a alegação do apelante no sentido de que o termo inicial para o cômputo da prescrição intercorrente seria o dia 05/07/2011, data da remessa dos autos ao Município.O moderno processo civil brasileiro demanda, dentre outros norteadores, a bo -fé objetiva processual, que requer a contínua atenção das partes quanto ao andamento célere, econômico e eficiente das ações que são por elas propostas. A Fazenda tem o dever de proceder proativamente nos feitos de seu interesse. Desprovimento do recurso. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.Relatora.

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