Página 16 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 21 de Outubro de 2016

Paschoalotto (oab/sp Nº 108.911). EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA 381 DO STJ. APLICAÇÃO DO PREÇO DA VENDA NO PAGAMENTO DO DÉBITO E DAS DESPESAS DECORRENTES E ENTREGA DO SALDO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE QUAISQUER DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA REMANESCENTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora seja possível que, na resposta, o devedor invoque a ilegalidade das cláusulas contratuais, é necessário que elas sejam especificadas, posto que, consoante o disposto na Súmula n.º 381, do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 2. Constatado o inadimplemento ou a mora e apreendido o bem, o credor poderá vender a coisa a terceiros e o preço da venda deverá ser utilizado para pagar somente os débitos do devedor e as despesas decorrentes da cobrança, não havendo perda das parcelas pagas. 3. “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, unânime, DJe de 27.5.2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0007092-89.2XXX.815.2XX3, em que figuram como partes Ivaldo Domingos dos Santos Júnior e o Banco Itaucard S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.

APELAÇÃO Nº 0008713-20.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Paulo Wanderley Câmara (oab/pb 10.138), Rosangela Dias Guerreiro (oab/rj 48.812) E Josemar Lauriano Pereira (oab/rj 132.101). APELADO: Sebastiao Victor Sobrinho. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oab/pb 17.253). EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS RECONHECIDOS EM DECISÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 585, VI, DO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA PROLAÇÃO DO DECISUM. RECURSO PREJUDICADO. 1. O art. 585, VI, do CPC de 1973, prescrevia que o crédito de perito aprovados por decisão judicial era título executivo extrajudicial. 2. O Processo de Execução de Título Extrajudicial é o conjunto de atos jurisdicionais destinados a compelir o devedor a solver uma obrigação certa, líquida e exigível encartada em documento definido por Lei como título executivo extrajudicial, não havendo, no seu rito, previsão legal que estabeleça a prolação de Sentença de mérito de natureza condenatória em razão da desnecessidade do reconhecimento do direito ao crédito por meio da fase de conhecimento. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0008713-20.2XXX.815.0XX1, em que figuram como Apelante a Federal de Seguros S/A. e como Apelado Sebastião Victor Sobrinho. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em anular, de ofício, o processo a partir da prolação da Sentença, julgando-se prejudicada a Apelação.

APELAÇÃO Nº 0010983-03.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Marcos William de Oliveira , em substituição a (o) do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira . APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Joao Tarcisio Quirino. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA PESSOALAPLICADAA GESTOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO ESTADO. ILEGITIMIDADE ATIVAAD CAUSAM DO ENTE ESTATAL DECLARADA, DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 43, TJ/PB. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas Estaduais deverão ser revertidas ao ente público com o qual a Corte tenha ligação, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal a que esteja vinculado o Tribunal de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister” (AgRg no Ag 1.333.402/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/10). 2. “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93” (Súmula n.º 43 editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 2000733-84.2XXX.815.0XX0, de Relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 31/03/2014, DJ de 09/04/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0010983-03.2XXX.815.2XX1, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado João Tarcísio Quirino. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.

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