se cogitar - com suporte no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais e no art. 202 do Código Tributário Nacional - da existência de nulidade no título executivo.
2. A exigência de indicação do livro e da folha de inscrição (art. 202, parágrafo único, do CTN) não subsiste, uma vez que a inscrição passou a ser feita eletronicamente, deixando de existir o livro de inscrição em dívida ativa. Lição doutrinária e precedentes do STJ. 3. Não há de se falar em denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte apenas declara os valores devidos, sem efetuar o pagamento do débito.
4. Em se tratando de débito tributário federal, aplica-se - a título de juros moratórios e de atualização monetária - a Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 5. A e. Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal quanto material.