Trata-se de habeas corpus substitutivo, sem pedido liminar, impetrado em favor de G P DE S, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática dos delitos dos arts. 213, § 1º, e 213, caput, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicada, no entanto, a medida de segurança de internação.
A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, negando o pedido de internação em clínica particular.