Página 7201 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Trata-se de habeas corpus substitutivo, sem pedido liminar, impetrado em favor de G P DE S, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática dos delitos dos arts. 213, § 1º, e 213, caput, na forma do art. 69, todos do CP, sendo-lhe aplicada, no entanto, a medida de segurança de internação.

A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo, negando o pedido de internação em clínica particular.

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