Página 58 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 21 de Outubro de 2016

Em primeiro plano, o dispositivo revela dois tipos de sanções, a primeira direcionada tanto aos órgãos quanto aos responsáveis ligada à idéia de inadimplemento eleitoral. A segunda, apontada apenas aos órgãos diretivos, vinculada à suspensão da anotação, com previsão idêntica àquela do art. 42 da Resolução nº 23.465/TSE/2015

Quanto a essa última penalidade, o e. TSE, recentemente, teve a oportunidade de se manifestar sobre a sua adequação, em sede administrativa, despida, portanto, do controle de constitucionalidade próprio da atividade jurisdicional, como bem destacado pelo ministro relator. (Instrução nº 3, acórdão de 31/05/2016, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE em 30/06/2016, páginas 34-36 ).

Ambas espécies de sanções, sem embargo de entendimentos diversos, são fruto de desdobramento normativo não previsto originariamente pelo art. 28, § 6º e pelo art. 37 da Lei nº 9.096/95, acima transcrito.

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