Página 224 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 21 de Outubro de 2016

próprio representante legal da requerida. A empresa SIGILOSO alega ter sido induzida ao erro, porém, os recibos eleitorais de f. 76 são expressos quanto à existência da doação e o representante legal assina como "doador". Eis a descrição do bem: "DOAÇÃO DE 20 HORAS DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA 2014 DEPUTADO FEDERAL STENIO DA PROTESE - Publicidade por carros de..." (f. 76). Desse modo, considerando-se que a assinatura não foi impugnada e somente poderia ser desconstituída por eventual prova pericial, e considerando-se que os dizeres constantes do documento assinado são inequívocos, não há como desconstituí-los por prova testemunhal.

Ora, nos termos do art. 219 do Código Civil, "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários." Outrossim, nos termos do art. 227, parágrafo único, do Código Civil, "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito." Assim, a alegação da representada, de que foi induzida ao erro, não poderia ser objeto de prova exclusivamente testemunhal.

Sobretudo porque, além de o próprio representante legal assinar o recibo eleitoral de doação, a representada não carreou aos autos a prova documental da onerosidade do serviço prestado. É dizer: a empresa representada não trouxe aos autos provas documentais contábeis de prestação de serviço pelo Contador, a fim de demonstrar a prestação de serviços alegada e o valor respectivo. Tampouco trouxe aos autos qualquer outra Nota Fiscal a fim de demonstrar que a prestação de serviços de "divulgação da campanha" tenha sido onerosa. E, neste estágio, a alegada falta ou falha contábil não poderia ser suprida por prova testemunhal, sob pena de insegurança jurídica.

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