Página 696 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Outubro de 2016

oito centavos), com acréscimos proporcionais. Fica o réu intimado a indicar, em 5 (cinco) dias, advogado para constar no alvará, devidamente acompanhada a indicação de instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação. Alternativamente, o réu pode indicar dados bancários para transferência. Oportunamente, expeçam-se os alvarás (ou ofício de transferência), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Brasilia-DF, 18 de outubro de 2016 Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto

N� 072XXXX-22.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDO RODRIGUES DA SILVA. Adv (s).: DF06627 -WALMILTON CARDOSO CANDATEN. R: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. Adv (s).: DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA JUNIOR. Número do processo: 072XXXX-22.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que declarou inexistência do débito e determinou o desbloqueio do cartão, sob pena de multa. Confira-se: ?Declaro a inexistência do débito da notificação de ID nº 1922337, pg. 07, no valor de R$ 7.367,97, e determino que o banco desbloqueie o cartão do requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).? Dessa decisão o réu foi intimado em 04/04/2016 (ID 2251478). Em seguida, foi proferida nova decisão nos seguintes termos: "Por fim, com relação ao envio de cobranças, considerando a declaração de inexistência de débito concedida por sentença transitada em julgado, intime-se o réu, pessoalmente, para que cesse o envio de cobranças relativas ao débito inexistente, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança enviada.? Desta última decisão o réu foi intimado em 15/06/2016 (ID 2998968) e dela não houve comprovação de descumprimento. O valor referente à condenação por danos morais, bem assim 3 (três) dias multa por descumprimento da obrigação de desbloquear o cartão, foi levantado pelo autor, conforme alvará de ID 3509507. O réu somente comprovou o desbloqueio do cartão do autor em 06/06/2016 (ID 3410535, pg. 04). Na impugnação de ID 3959767, o réu questiona novo bloqueio realizado em sua conta, porque a obrigação foi cumprida em prazo razoável e, sucessivamente, que o valor seja limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, o réu foi intimado para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer em 04/04/2016, somente vindo a fazê-lo em 06/06/2016. Se o cartão foi desbloqueado antes, cumpria ao réu demonstrar quando o fez, o que não foi observado nestes autos. Assim, é devida a multa entre 27/04/2016 e 05/06/2016, totalizando 39 (trinta e nove) dias, e o valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Não obstante, o autor já levantou R$ 600,00 (seiscentos reais) e a multa foi limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que o valor ainda devido é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Não há incidência de multa do art. 523, § 1º, do CPC, porque o réu não foi intimado a pagar a multa. Destaco, ademais, que a multa não é excessiva, tanto é que o réu demorou mais de 1 (um) mês para cumprir a determinação, e houve imposição de limite. Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação e fixo o valor devido em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Preclusa esta decisão e observado o bloqueio de ID 3667828, libere-se em favor do autor o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) e do réu o valor de R$ 5.699,38 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), com acréscimos proporcionais. Fica o réu intimado a indicar, em 5 (cinco) dias, advogado para constar no alvará, devidamente acompanhada a indicação de instrumento de mandato com poderes para receber e dar quitação. Alternativamente, o réu pode indicar dados bancários para transferência. Oportunamente, expeçam-se os alvarás (ou ofício de transferência), dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publiquese. Brasilia-DF, 18 de outubro de 2016 Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto

N� 072XXXX-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GLADSON DA SILVA. Adv (s).: DF36602 - ROSIMEIRE CARNEIRO DOS SANTOS MENESES. R: 3.L ENGENHARIA LTDA. Adv (s).: DF49522 - FERNANDA ROSA ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLADSON DA SILVA RÉU: 3.L ENGENHARIA LTDA DECISÃO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do Novo CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias úteis. Registre-se que, caso a parte não tenha advogado cadastrado no processo e tenha interesse em apresentar contrarrazões, deverá constituir advogado para representá-la na fase recursal. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. Brasília-DF, 18 de outubro de 2016. Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito Substituto

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