Página 1652 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Outubro de 2016

2016.16.1.009560-0 - Procedimento Comum - A: ELEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv (s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv (s).: (.). Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente em sua inicial. Faculto à autora o prazo de até 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção prematura do feito. No mesmo prazo deve a parte autora emendar os seus pedidos no sentido de que se coadunem com as determinações supra. ÁGUAS CLARAS -DF, sexta-feira, 14/10/2016 às 18h19. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .

DECISÃO

2016.16.1.002981-5 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv (s).: DF032917 - Francisco Duque Dabus, DF046141 - Álisson Santiago dos Reis. R: KAROLINE BEATRIZ PINHEIRO SOUZA TAVARES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Em diligência realizada no endereço da parte requerida, o oficial de justiça trouxe comprovante de pagamento de parcelas do contrato. Devidamente intimado, o autor trouxe emenda a inicial, juntando planilha atualizada do débito, abatendo o valor pago extrajudicialmente referente às parcelas 06 e 07. Dito isso, ciente de que o art. 329, inciso I do CPC, ensina que, até a citação, poderá o autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, a emenda deve ser acolhida. Diga-se, por oportuno, que a juntada de nova planilha em nada modifica o trâmite processual, porquanto ainda persiste a mora do devedor fiduciante, já que o c. STJ pacificou o entendimento de que, para ter afastada a mora em ação de Busca e Apreensão, deve o devedor efetuar o pagamento tanto das parcelas vencidas como das vincendas (REsp 1.418.593/MS). Sendo assim, ACOLHO a emenda a inicial. INTIME-SE o autor para indicar medida apta ao eficaz cumprimento da medida liminar no prazo de 05 dias, atentando-se para as consultas presentes às fls. 34/38. Após, transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por AR, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 cinco dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. ÁGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 16h23. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar