Página 2450 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 21 de Outubro de 2016

MASCARO. Ob. citada, pág. 259).Atacar esta praxe patronal nefasta e admitir a realização de labor extra somente nas hipóteses do artigo 61 da CLT serão, com certeza, mais eficazes que as polêmicas políticas flexibilizadorasencaminhadas pelo Governo Federal (Neste sentido é, por exemplo, o projeto do Governo para ampliar a órbita dos Contratos a Termo).(...) Além da exegese gramatical, a presente cizânia também pode ser vista nas lentes do princípio da unidade da Constituição. Neste quadrante, o jurista português GOMES CANOTILHO aduz que o intérprete está obrigado a considerar as normas constitucionais "na sua globalidade", ou seja, "não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios" - CANOTILHO, J. J. GOMES. Direito Constitucional, pág. 162 -. Ora, não se olvide que um dos princípios e valores plasmados pelo constituinte foi, justamente, o de valorizar e reconhecer as Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, ex vi legis do artigo , XXVI, da CF .(...) O desrespeito ao limite da carga horária semanal enseja a nulidade do Acordo de Compensação. O cumprimento desse requisito se confunde com o próprio conceito do instituto em debate. Gize-se que o pacto compensatório tem como escopo legalizar o excesso de jornada diária, desde que observado o limite semanal.

Assim, qualquer acordo que, na prática, violar esse requisito essencial de validade, incorrerá em nulidade e, por conseguinte, o empregador pagará como extras as horas excedentes dos limites legais, quais sejam, da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. (...) Desta lição decorrem as seguintes fattispecie -Fattispecie é o que os italianos denominam de caso concreto submetido à incidência da norma legal -: a) Nulidade do Acordo de Compensação quando há pagamento de horas extras: é sintomático inferir que se houve pagamento de horas extras é porque o limite semanal foi descumprido. Logo, o acordo é nulo. Sendo nulo, aplicam-se os limites da lei: oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. O que extrapolar esses limites será tido como horas extraordinárias.(...) Atualmente, enquanto o artigo 59, § 2º, da CLT estiver vigendo, persiste o limite de 10 (dez) horas diárias como requisito de eficácia dos Acordos de Compensação. Há que se considerar que essa exigência legal colima proteger o obreiro da presumida fadiga resultante do labor superior a dez horas diárias. E nem se diga que tal preocupação tuitiva, inserida no rol das normas de segurança do trabalho, deixou de existir com a promulgação da atual Constituição Federal. A propósito, o seu artigo 7º, XXII, fala do direito do trabalhador com relação à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Não há como negar o universal parâmetro de oito horas diárias como tolerância para o trabalhador, sendo empiricamente comprovado que o risco de acidente de trabalho é maior quando excedente desse limite. (DALLEGRAVE NETO, José Affonso - em artigo publicado na Síntese Trabalhista nº 102 -DEZ/1997, pág. 17 sob o título 'Acordo de Compensação de Jornada de Trabalho').

Importa observar o disposto no art. , incisos III e IV e art. , inc. IV da Carta Magna de 1988, "in verbis":

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