Todavia, o contrato de honorários representa uma delegação de poderes para a prática de atos jurisdicionais de interesses pessoais do contratante, sendo regido pelo art. 653 do Código Civil e pelo Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906;94). Neste contexto, no conflito de interesses entre o advogado e o seu cliente não há relação jurídica vinculada à prestação de serviços por trabalhador inserido na atividade produtiva de um tomador de serviços. Em outras palavras, não há relação de trabalho hábil a atrair a competência da Justiça do Trabalho.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem compete o julgamento de conflitos de competência (art. 105, I, d, da Constituição Federal), também compreende que o conceito de "relação de trabalho" a que se refere a Constituição não abrange a relação entre o advogado e seu cliente, cujo conteúdo precípuo é de natureza civil.
Com este posicionamento, o STJ pacificou a divergência jurisprudencial e editou a Súmula n. 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".