Regional, com índices cumulativos da TR - Taxa Referencial, de acordo com o disposto no art. 39 da lei 8.177/91, que não sofreu alteração com a lei 12.703/12. A alteração da TR como índice de atualização oficial das tabelas só poderá ser efetuada se houver mudança da legislação, já que a tabela é unificada nacionalmente Os artigos 18, 20, 21, 23, 24 da Lei 8.177/91, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada pela ADIn 0493-0 de 1992, são inaplicáveis aos créditos trabalhistas, prevalecendo a atualização pela TR a esses créditos.
A época própria da correção monetária é a partir do vencimento da obrigação, ou seja, a partir do 1º dia útil do mês subsequente. O artigo 459 autoriza o pagamento até o 5.º dia útil do mês subsequente. Porém ultrapassado esse prazo, a incidência da correção monetária deve ser a da data do vencimento da obrigação, ou seja, o 1.º dia útil do
mes subsequente.