Página 77 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 21 de Outubro de 2016

RELATOR: OSMAIR COUTO

EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE RURAL. MANEJO DE ANIMAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DANO E NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE

INDENIZAR. O art. 927, parágrafo único, do CC expressamente determina que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O manejo de animais irracionais deixa a pessoa que com eles lida à mercê de suas reações instintivas, imprevisíveis e incontroláveis, o que é suficiente à caracterização da responsabilidade objetiva, tendo em vista que da atividade desenvolvida pela ré decorre para o obreiro riscos que excedem aos que habitualmente se sujeitam outros trabalhadores. Pensar de modo diferente implicaria retirar o objetivo da norma da CLT, quando atribui ao empregador a responsabilidade pela atividade econômica. Com efeito, a responsabilidade pela atividade econômica é da ré, e não do autor. Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 936, imputa a responsabilidade objetiva pelo pagamento de indenização ao dono do animal, in verbis: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Apelo obreiro parcialmente provido.

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