Página 169 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 21 de Outubro de 2016

Ainda o artigo 543 da CLT, em seu § 4º, dispõe que "Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei" e, em seu § 5º, determina que para "os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito...o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e... sua eleição e posse ...". Grifamos.

Note-se que toda a estrutura do referido artigo celetista, aqui aduzido, impõe, para fins de exercício de direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados, os critérios e/ou requisitos de candidatura e eleição do empregado.

Por sua vez, nossa Carta Magna vigente, nessa mesma toada, alude a tais critérios ou requisitos em seu artigo , I, ao consagras, entre nós, constitucionalmente, o Princípio da Liberdade Sindical, asseverando que "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção sindical..."e no inciso VIII assegura estabilidade sindical (provisória no emprego) ao empregado sindicalizado,"...a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito , ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo de cometer falta grave". Grifamos.

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