Página 128 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Outubro de 2016

contra os requisitos que autorizamo gozo e a fruição da imunidade. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(RE 385.091, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 18/10/2013)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DE MINISTRO RELIGIOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE DAS RAZÕES QUE DERAM ENSEJO À EDIÇÃO DA SÚMULA 724 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Este Tribunal, no julgamento do RE 325.822/SP, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, assentou que a imunidade prevista no art. 150, VI, b, da Constituição impede a incidência de IPTU sobre imóveis de propriedade de entidade religiosa mas locados a terceiros, na hipótese emque a renda decorrente dos aluguéis é vertida emprol das atividades essenciais da entidade. II - Se a circunstância de a entidade religiosa alugar o imóvel de sua propriedade a terceiro, semqualquer vínculo comela, não afasta a imunidade mencionada, nada justifica o óbice ao gozo do benefício na hipótese de o bememquestão ser destinado à residência dos seus ministros religiosos. III - Agravo regimental improvido."(RE 694.453-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 12/8/2013)"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ENTIDADE ASSISTENCIAL. IMÓVEL VAGO. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2. Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade como entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, b e c, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades. Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Sentença de improcedência. Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público. Ausência de interesse público. Art. 82, III, CPC. IPTU. Imunidade. Decisão administrativa. Entidade de caráter religioso. Reconhecimento da imunidade, comdesoneração do IPTU/2009. O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estaremvagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008). Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja construção de seu primeiro templo. Inteligência do art. 150, VI e , da CF. Dá-se provimento ao recurso." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 658.080AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/2/2012)"Agravo regimental emrecurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Decisão emconsonância coma jurisprudência desta Corte. Imunidade tributária. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados comas finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, c e 4o, da Constituição. Entidade de assistência social. IPTU. Lote vago. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 357.175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 14/11/2007)"Agravo regimental emagravo de instrumento. 2. Imunidade tributária. Instituição de educação. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. 3. Imóvel locado não impede o alcance do benefício. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AI 447.855-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 6/10/2006) Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo para, desde logo, PROVER o recurso extraordinário. A parte recorrida arcará comos ônus da sucumbência. Publique-se. (STF, ARE 900676, Relator Min. LUIZ FUX, DJe-25/04/2016 - destaques nossos).No mesmo sentido, os precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPI E II. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ARTIGO 150, INC. VI, B DA CF. IMPORTAÇÃO DE PEDRAS VINDAS DE ISRAEL DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DO TEMPLO. 1- Agravo retido não conhecido. 2- A Constituição Federal enaltece a liberdade de crença religiosa (cf. artigo 5º, incs. VI e VIII) e, olhos postos na instrumentalização e escorreita salvaguarda desse cânone, obstaculiza tanto à União como aos Estados e Municípios estatuíremimpostos sobre os templos de qualquer culto (artigo 150, inciso VI, b), impedindo, assim, que a tributação viesse a onerar de tal monta determinada atividade religiosa, a ponto de inviabilizar-lhe, sub-repticiamente, o ministério. 3- Tem-se clara hipótese de imunidade constitucional, a que, de resto, se há de irrogar ampla exegese, a bemde se pôr a salvo da exigência tributária patrimônios, rendas e serviços da entidade religiosa, dês que correlatos à sua atividade-fim, ou seja, à sua própria finalidade e ao regular funcionamento de seu mister. 4- Pedras naturais importadas de Israel que, por sua simbologia religiosa, serão empregues no revestimento da edificação de umtemplo religioso. 5- Os materiais de construção emcomento dizem, frontalmente, coma atividade-fimda entidade religiosa, tendo emconta o simbolismo delas para seus fiéis, insusceptível de altercações, nos moldes constitucionais, quer pela autoridade fiscal, quer pelo julgador. 6- Todos os documentos acostadas aos autos denotamque as Pedras de Israel foramadquiridas emgrande quantidade como único objetivo de revestir a edificação denominada Templo de Salomão. Alémdisso, existemoutras tantas comprovações, ainda que não presentes nos autos, quais sejam, obras audiovisuais encontradas emconsulta livre na rede mundial de computadores -Internet, as quais demonstramtanto o início como a evolução da construção do Templo de Salomão, podendo-se observar, nesse vídeos, a intenção dos idealizadores da construção religiosa emutilizar tais pedras importadas na edificação do templo, o que, de fato, temocorrido, ao que tudo indica. 7- Inexistência de qualquer notícia a respeito de hipotética fraude fiscal e à circunstância de se tratar, a organização religiosa de que se cuida, de entidade monástica semfins lucrativos, direcionada, à letra de seu Estatuto Social, unicamente à pregação religiosa, comclaro enquadramento na categorização" templo de qualquer culto ". 8- Precedentes da Terceira Turma. 9- Agravo retido não conhecido e apelação e remessa oficial não providas. (Terceira Turma, AMS 00118662120114036104, Rel. Des. Federal MÁRCIO MORAES, e-DJF3 28/03/2014) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IPI E IMPOSTO IMPORTAÇÃO. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ARTIGO 150, INC. VI, B DA CF. IMPORTAÇÃO DE PEDRAS VINDAS DE ISRAEL DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE TEMPLO. 1- A Igreja Universal do Reino de Deus - IURD impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor da Receita Federal em Santos para que não fosse exigido o recolhimento do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, relativamente aos conhecimentos de embarque enumerados na inicial, parte da compra de umtotal 39.009,37 mde pedra cantaria, considerada sagrada e proveniente da cidade de Hebron, em Israel. 2 - Não se pode afirmar, a priori, que a documentação acostada é insuficiente para o propósito do mandamus. A cognição acerca do conteúdo da prova coligida diz respeito a seu mérito, vale dizer, à sua aptidão para comprovar ou não o quanto foi alegado. 3 - A Constituição Federal assegura a liberdade de crença religiosa (artigo 5º, incs. VI e VIII) e, comvista à salvaguarda dessa garantia, veda que quaisquer dos entes da Federação criem

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