das por esta Corte, aplicando-se as sanções cabíveis quando for o caso.
Considerando que o Município embora tenha cumprido os limites constitucio nais e legais, no que concerne às despesas com a manutenção e desenvolvimento de ensino; ações e serviços públicos de saúde; gasto total com pessoal; remuneração dos profissionais do magistério, e repasse ao Legislativo, foram abertos créditos suplementares sem autorização legislativa, vez que a LOA não os autorizou expressa mente; apresentou déficit financeiro, déficit orçamentário e patrimonial, configurando infrações às normas constitucionais e à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que a referida prestação de contas atenda ao disposto nos artigos 101 a 104, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme demonstrado na análise realizada, as infrações à legislação apontadas, são de natureza grave e prejudica a aprovação das contas.