Página 2320 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Outubro de 2016

chefia e assessoramente (art. 37, V, da CF), e tampouco foram criados por lei. Afirmou que a FUNDHAS nomeou os demais réus para ocuparem tais cargos em comissão, criados por mero ato de seu Conselho Curador com evidente desobediência aos princípios constitucionais e legais. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos atos de nomeação. Ao final, requereu a procedência, a fim de que seja reconhecido o caráter não transitório nem de confiança dos cargos e funções indicados, com a necessidade de lei municipal para sua devida criação, bem como de concurso público para seu provimento. Postulou, ainda, o decreto de nulidade das nomeações, impondo-se à ré Fundação a obrigação de estruturar devidamente seu quadro de pessoal. A inicial veio acompanhada de documentos.Notificada para os fins do disposto no art. , da Lei nº 8.437/92, a FUNDHAS manifestouse a fls. 408/422. Requereu o indeferimento da medida liminar.Prejudicada, por ora, a tentativa de conciliação, em virtude do resultado das eleições municipais (fls. 1481/1484), o Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, bem como a reunião da ação por conexão com o feito nº 1012187-82.2016, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública local.Ressalto inicialmente, não ser o caso de reunião deste feito com a ação civil pública que tramita na 1ª VFP.Isto porque, enquanto na presente demanda se questiona a legalidade dos cargos comissionados de “Coordenadores”, a ação que tramita na 1ª VFP tem como objeto as funções de “Supervisores”, “Assessores de Gestão”, “Assessores Jurídicos” “Chefes de Divisão”, “Gestores de Unidades” criadas por ato interno da entidade.Assim, diante da natureza diversa dos cargos/funções, a situação de cada qual deve ser analisada de modo particular, não havendo como se reconhecer a existência de conexão entre os feitos. Tampouco a decisão proferida numa demanda irá influir diretamente na outra.No mais, reputa-se conveniente a realização de tentativa de conciliação no ano de 2017 - que já se aproxima -, quando uma nova gestão política irá assumir o Poder Executivo Municipal e poderá, então, definir prazos e condições de cumprimento de possível acordo.A medida liminar fica indeferida por ora, mesmo porque inexiste situação de urgência. As nomeações impugnadas ocorrem há vários anos - a primeira data de 2004 - , e delas o Ministério Público sempre esteve ciente. Assim é que a Promotoria responsável pela Curadoria das Fundações é conhecedora do teor das deliberações adotadas nas reuniões do Conselho Curador da FUNDHAS, tendo chegado a participar, inclusive, de ao menos uma delas (fls. 480/489).Assim, remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de tentativa de conciliação para o primeiro trimestre de 2017.Infrutífera a tentativa de conciliação, tornem conclusos para reapreciação da liminar.Intimem-se, para comparecimento à audiência, o Ministério Público, a FUNDHAS, e o Município de São José dos Campos (art. , § 3º, da Lei nº 4.717/65). Int. - ADV: ADÃO APARECIDO FROIS (OAB 251221/SP)

Processo 100XXXX-67.2016.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - ALTrabulsi do Brasil Ltda - Vistos.Fls. 126/137: Às contrarrazões. Int.São José dos Campos, data supra. - ADV: PATRICIA SANTAREM FERREIRA (OAB 98383/SP), ANAMARIA BARBOSA EBRAM FERNANDES (OAB 238926/SP)

Processo 101XXXX-17.2014.8.26.0577 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Maria Celia Borges - CERTIFICO E DOU FÉ QUE expedi mandado de levantamento nº 781/2016 (em favor de: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal), (Procurador Dr (a). Douglas Sales Leite). Data para retirada: A partir de 31/10/2016. - ADV: DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), LUIZ CARLOS TEIXEIRA (OAB 118808/SP), FLÁVIA NOGUEIRA PRIANTI (OAB 206790/SP), BRUNO ALVES RUAS (OAB 344687/SP)

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